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segunda-feira, 28 de março de 2011

Alterações na Lei Pelé

Excelente reportagem sobre as ultimas mudanças na Lei Pelé vinculada no site olheiros.net.

O papel dos empresários na vida dos jovens menores de 18 anos terão agora funções um pouco diferentes?! E os clubes terão maior controle sobre os mesmos?! Será?!
Os parentes dos jovens atletas, em sua maioria leigos sobre os direitos e deveres dos clubes para com os seus atletas, agora serão os responsaveis direto por tratarem de assinaturas e renovações de contrato, dentre outras coisas. Será que isso funcionará?!
É esperar para ver como será o desenrolar dos acontecimentos com essas mudanças.

Leiam a baixo a reportagem na integra e tirem suas conclusões...

Mudou, e agora?
Lincoln Chaves - 28/03/2011

Nove em cada dez dirigentes com quem este colunista já conversou reclamavam das limitações impostas pela Lei Pelé para a manutenção de jogadores em categorias de base, criticando empresários e clubes de "armavam" para que o menino fosse do time A ao B sem custos, antes de assinar o primeiro contrato profissional, aos 16 anos. Na sexta retrasada, entraram em vigor novas normas na legislação que rege não somente o futebol, mas o esporte no Brasil, com mudanças até significativas para os clubes que se comprovarem formadores, mas com efeitos ainda dependentes de variáveis.

A mudança mais "polêmica" diz respeito justamente a uma maior "dificuldade" na ação de empresários para jovens adolescentes. Pelos novos termos, um jogador só poderá ser representado por um empresário quando completar 18 anos. Até lá, os meninos poderão ser representados por seus pais ou irmãos, pelo que prevê a FIFA. A modificação, no entanto, não tem efeito sobre contratos já firmados entre a família do atleta e o empresário. Mas será que isso mudará muita coisa? No primeiro momento, não muito. Mas o cenário ainda é uma incógnita.

Afinal das contas, o empresário pode muito bem fazer um contrato com o pai/irmão do jogador, sem vínculo futebolístico, mas uma ligação profissional em, por exemplo, uma empresa do agente, apenas para mantê-lo "próximo". O pai continua legalmente como representante do garoto, mas, de alguma forma, fica também ligado ao empresário, até que o jogador chegue a seus 18 anos e possa ser diretamente representado por um agente. Por sua vez, sem um empresário diretamente vinculado ao garoto, o pai/irmão se torna mais "importante" nesse relacionamento, especialmente até o menino chegar aos 16 anos.

De um lado, isso obriga os clubes a adotarem um sistema de trabalho mais profissional na base, para justificar àquele pai que vale a pena manter o garoto lá, sem, em tese, ter que provar isso a um empresário. Por outro, o familiar terá a exigência de um maior conhecimento do cenário jurídico e futebolístico, e como, em muitos casos, esses pais são muito humildes e às vezes, com baixa escolaridade, o processo fica difícil - e aí vêm as críticas à mudança, já que essa administração, além da ajuda financeira, seria justamente função do agente, agora impedido (em tese) de trabalhar com o menino.

Outra medida voltada à base é a da "proteção" ao clube formador, pela prioridade de este assinar o primeiro contrato profissional do menino e ter também a preferência na primeira renovação contratual. Conforme o parágrafo 5ºA do artigo 29, a "entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora".

Tal indenização "será limitada ao montante correspondente a duzentas vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no contrato". Como se vê, não há uma obrigatoriedade para que o jogador assine com seu time formador, mas a prioridade da primeira proposta - que pode ser aceita ou não. E a elevação do montante tem a "missão" de reduzir avanços dos clubes. A medida é interessante e exigirá, de forma mais rígida às equipes, a comprovação de "entidade formadora", como indica o parágrafo 2º do mesmo artigo (confira a íntegra mais abaixo).

Também merece atenção o chamado mecanismo de solidariedade, aquele que garante 5% do valor de transferências futuras, no exterior, aos clubes formadores. Pela nova determinação, este também será voltado às negociações nacionais, independente do time. A medida visa, em tese, dar algum suporte às agremiações menores com relação às vendas de atletas, especialmente em centros onde não há uma tradição de acordos com o exterior. Mais uma vez, será exigida a comprovação de que o clube que pleiteia esses 5% se trata de uma "entidade formadora" aos olhos da lei.

É dito, por muitos profissionais do Direito, que o Brasil tem uma das melhores e mais completas legislações no mundo, mas que a aplicação dessa lei é que é o problema. No que diz respeito às alterações da Lei Pelé, o caso é semelhante. As mudanças são, no conjunto da obra (e discutindo aqui somente o que diz respeito à base), interessantes e até positivas, por passarem a sensação de que houve um consenso da importância de se incentivar, de alguma forma, o trabalho de formação - que vinha sendo apontado, por clubes menores (e em alguns casos, até se compreende), como "dinheiro jogado fora".

No entanto, as alterações só terão efeito sob alguns aspectos. Primeiro: se a lei for seguida como se deve. Segundo: se, paralelamente, clubes, empresários e familiares desenvolverem uma relação um pouco mais profissional. E terceiro: se o clube também fizer a sua parte e dar a estrutura adequada, dentro e fora de campo - e estrutura adequada não é um centro de treinamento de última geração, até porque conta-se nos dedos quantos times brasileiros podem oferecer isso, mas algo que dê uma condição mínima de trabalho a profissionais e atletas, para que a agremiação justifique até mesmo sua existência.

Não é um trabalho fácil, nem se dará de uma hora para outra, até porque são muitas as equipes que terão que reestudar o trabalho que exercem no segmento. E é importante salientar: a briga para evitar a perda de jogadores jovens não pode ser limitada meramente ao campo legal. Algumas mudanças foram feitas, e, à primeira vista, favoráveis a quem trabalha (ou trabalhará) de forma séria a formação. Cabe agora às agremiações justificarem as modificações. Caso contrário, muitas continuarão a usar a lei como muro para lamentações de sua própria incompetência.

Tempo extra

Segundo o parágrafo 2º do artigo 29 da Lei Pelé, é considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que:

I - forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e

II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano;

b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais;

c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar;

d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade;

e) manter corpo de profissionais especializados em formação tecnicodesportiva;

f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento;.

g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva;

h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e.

i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares

Link:
http://www.olheiros.net/artigo/ler/2640/mudou_e_agora

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